Ex-prefeito de Rio Quente e sobrinho são condenados pelo TRE-GO por uso de documento falso 23z3c

Rio Quente / 1714

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) acolhe parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral no final de março de 2022, em que a promotoria da 7ª Zona Eleitoral de Caldas Novas/GO, pede a condenação de João Pena de Paiva, ex-prefeito do Município de Rio Quente (GO), e seu sobrinho, o advogado Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena.

Trata-se de recurso interposto pela MPE da 7ª Zona Eleitoral em Caldas Novas, em que o TRE-GO deu parcial provimento condenando os réus pelos crimes de uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016, (art. 353 c/c art. 348, ambos do Código Eleitoral). A pena fixada pela justiça eleitoral ao ex-prefeito foi de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 25 dias-multa, arbitrada em três salários mínimos por dia-multa.

A pena de prisão do ex-prefeito foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A primeira é de pagamento de um salário mínimo mensal destinado às instituições designadas pela vara de execução penal, que terá duração de um período de  48 (quarenta e oito) meses. A segunda pena, o ex-prefeito João Pena terá que prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas de forma gratuita, de acordo com a decisão do Juízo da Execução, pelo prazo de 48 meses.

Já o advogado Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena recebeu uma pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 20 dias-multa, arbitrada em dois salários mínimos por dia-multa. Sua pena privativa de liberdade foi convertida por duas penas restritivas de direitos, em que Eduardo terá que pagar meio salário mínimo mensal destinado às instituições designadas pela vara de execução penal, que terá duração de um período de 36 meses. A outra pena, o advogado terá que prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas de forma gratuita, de acordo com a decisão do Juízo da Execução, pelo prazo de 36 meses.

De acordo com o Acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no ano de 2016, no mês de setembro o ex-prefeito João Pena Paiva e seu sobrinho, Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena, teriam feito uso de documento falso (Decreto n° 109/2016 da Chefia do Executivo do Município de Rio Quente/GO que tratava supostamente da exoneração de João Pena Paiva do cargo em comissão de médico perito daquele município) com o fim de instruir a Ação de Registro/Impugnação de Candidatura que tramitava, à época, perante o TRE-GO, tendo como objetivo, uma vez exonerado, participar do pleito eleitoral como candidato a prefeito nas eleições de 2016.

À época, o candidato à cadeira da prefeitura de Rio Quente, João Pena de Paiva, usou o documento falsificado como instrumento de autoridade, querendo fazer parecer que sua candidatura preenchia todos os aspectos de lisura, com a intento de enganar o TRE-GO com o documento falso. O documento fraudado chegou a ser divulgado em grupos de WhatsApp, no período da campanha, querendo fazer crer que tudo estaria dentro da legalidade.

O que chamou a atenção dos Procuradores foi o fato de que a dupla mesmo sendo notificada pelo Juízo Eleitoral em razão da falsidade do documento que foi juntado na ação exibitória, a audácia foi tamanha que, os mesmo ainda disponibilizaram para outros advogados o documento fraudado, sendo assim utilizado por outros advogados que oficiavam no recurso eleitoral em tramitação no TRE-GO.

Para o Procurador Regional Eleitoral, Célio Vieira da Silva, o conjunto probatório juntado nos autos do processo não deixa qualquer margem de dúvida que tanto o corréu João Pena de Paiva quanto o corréu Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena sabiam que se tratava de documento falsificado.

De acordo com a Assessoria de Comunicação – MPFGO, “Não bastasse a própria perícia feita pelo Polícia Federal (PF) no documento, houve uma multiplicidade de versões dadas pelos acusados à Justiça Eleitoral de primeira instância, à PF e ao TRE-GO acerca do fato, o que denota sempre uma tentativa de ludibriar as autoridades”, elucida o procurador.

Leia a íntegra do voto do acórdão do TRE.

Autos nº 0000011-86.2019.6.09.0007

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

PJe - Processo Judicial Eletrônico